Clique aqui para ver o totalidade do diploma. Decreto-Lei n.º 144/2012de 11 de Julho. Com a Declaração de Retificação nº 44/2012 de 07-09-2012.
EM RESUMO
— Motociclos, com cilindrada superior a 250 cm3 . . . . . . . . . . Quatro anos após a data da primeira matrícula e, em seguida, de dois em dois anos, até perfazerem oito anos, e, depois, anualmente.— Triciclos, com cilindrada superior a 250 cm3 . . . . . . . . . . . . Quatro anos após a data da primeira matrícula e, em seguida, de dois em dois anos, até perfazerem oito anos, e, depois, anualmente.
— Quadriciclos, com cilindrada superior a 250 cm3 . . . . . . . . . Quatro anos após a data da primeira matrícula e, em seguida, de dois em dois anos, até perfazerem oito anos, e, depois, anualmente.
Artigo 18.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente diploma entra em vigor 30 dias após a respetiva publicação.
2 — A obrigatoriedade de inspeções periódicas a motociclos, triciclos, quadriciclos e reboques e semirreboques, referidos no anexo I ao presente diploma, só produz efeitos a partir da publicação da portaria referida no n.º 5 do artigo 11.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente diploma entra em vigor 30 dias após a respetiva publicação.
2 — A obrigatoriedade de inspeções periódicas a motociclos, triciclos, quadriciclos e reboques e semirreboques, referidos no anexo I ao presente diploma, só produz efeitos a partir da publicação da portaria referida no n.º 5 do artigo 11.º
A portaria referida no ponto 2, ainda não foi publicada, assim que o for será aqui noticiado!
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